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Jornal da Itala
quinta-feira, 19 de maio de 2016
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domingo, 15 de maio de 2016
Cabrobó - pistas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUÍQUE
Ação Penal.
Processo nº 000207-75.1999.8.17.0360
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réus: REGINALDO PARENTE DA SILVA.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do seu
representante nesta Comarca, denunciou 1º) JOSÉ PARENTE DA SILVA, 2º) REGINALDO
PARENTE DA SILVA, 3º) EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO, 4º) ELIAS BEZERRA DA SILVA,
5º) HELENO BEZERRA DA SILVA e 6º) ANTONIO FÉLIX DA SILVA, todos qualificados
nos autos, o primeiro como incurso nas penas do art. 12, parágrafo 1º, inciso
II, do Lei 6.368/76 c/c o art. 308 do CPB, o segundo, terceiro, o quarto e
quinto acusados, como incursos nas penas do art. 12, parágrafo 1º, inciso II,
da Lei nº 6.368/76 e o sexto, como incurso nas penas do art. 12, parágrafo 1º,
inciso II, e parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76.
Narra a denúncia que no dia 03 de abril de 1999, por volta
das 15:00 horas, uma grande plantação de erva vegetal, vulgarmente conhecida
como "maconha", foi encontrada nas terras de propriedade do Sr.
Antonio Félix da Silva, situada no sítio João Gomes, entre os Sítios Mata
Escura e Tiburuna, todos localizados neste município. Continua, informando que
os policiais militares encontraram em torno de 5.430 pés da erva vegetal, ainda
em fase de crescimento, cada uma delas medindo, aproximadamente 1,50 metro de
altura.
Prossegue, afirmando que no momento da abordagem policial, os
cinco primeiros acusados estavam aguando a plantação. Naquele instante, ao
avistarem o efetivo policial, correram e fugiram do local do crime, sendo preso
e autuado em flagrante, tão somente, o acusado José Parente da Silva.
Aduz que, perante a autoridade policial, José Parente da Silva,
confessou que Antonio Felix da Silva, proprietário da terra, convidou e ele os
demais acusados para trabalharem na plantação e cultivo da
"maconha'.
Atesta que o laudo preliminar de constatação concluiu que o
material analisado era CANNABIS SATIVUM".
A denúncia, acompanhada de inquérito policial e indicação de
testemunhas, foi recebida em 20/04/99, designando-se audiência de
interrogatório do réu preso (fls. 03).
Antes do recebimento da denúncia, foi proferido despacho em 14.04.1999,
decretando a prisão preventiva dos acusados (fls. 71/72), expedindo-se mandados
de prisão, com cópias às autoridades competentes (fls. 73/81).
O acusado preso foi regularmente citado (fl. 85), sendo
interrogado (fl. 87/87v). Foi certificado nos autos que os demais acusados
estavam em local incerto e não sabido (fl. 100), ocasião em que foi proferido
despacho determinando a separação do feito no tocante aos acusados soltos.
À fl. 101/101-v foi determinada a citação dos réus soltos por
edital, e a expedição de carta precatória para citação de REGINALDO PARENTE DA
SILVA.
A fl. 120-v foi certificado que REGINALDO PARENTE DA SILVA está
em local incerto em não sabido.
Citado por edital, REGINALDO PARENTE DA SILVA não compareceu à
audiência de interrogatório previamente designada, sendo decretada a sua prisão
preventiva, bem como a suspensão do processo e do prazo processual (fl. 128).
Nomeado defensor aos acusados e deferida a produção antecipada de
prova testemunhal (fl. 142/142-v).
Ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia (fl. 164/166 e
169/171).
Comunicada a prisão de ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA (fl.186).
À fl. 195 foi expedida carta precatória para citação e
interogatório de ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA, o qual foi citado e interrogado à fl.
214/214-v) e ofertou defesa prévia à fl. 220.
À fl. 319 foi proferido despacho determinando a separação do
feito em relação à REGINALDO PARENTE DA SILVA, EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO, ELIAS
BEZERRA DA SILVA e HELENO BEZERRA DA SILVA., prosseguindo aquele apenas em
relação a ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA.
Noticiada a prisão de REGINALDO PARENTE DA SILVA, por ocasião do
cumprimento de alvará de soltura expedido por juízo da Comarca de Cabrobó/PE
(fl. 315), em seguida, foi determinada a expedição de carta precatória para
interrogatório do acusado (fl. 321).
Cópia do laudo pericial definitivo acostado à fl. 330/334.
Às fls. 355-360 foi proferida sentença em relação ao réu JOSE
PARENTE DA SILVA, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados.
Preliminarmente, devo observar que nos presentes figuram como acusados
nestes autos REGINALDO PARENTE DA SILVA, EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO,
ELIAS BEZERRA DA SILVA E HELENO BEZERRA DA SILVA, tendo em vista que quanto aos
demais o processo foi desmembrado.
Saliento, que o processo continua suspenso na forma do art. 366 em face
de EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO, ELIAS BEZERRA DA SILVA E HELENO BEZERRA DA SILVA,
e teve seu curso retomado no tocante a REGINALDO PARENTE DA SILVA, desde que
noticiada a prisão deste.
Com relação ao réu REGINALDO PARENTE DA SILVA, a denúncia foi
recebida à fl. 413, já sob o rito processual penal estabelecido pela Lei nº
11.343/06, sendo o mesmo citado pessoalmente (fl. 414v), deixando escoar o
prazo sem apresentar defesa escrita, conforme certificado à fl. 415, pela
secretaria judiciária.
Nomeado defensor Público em seu favor (fl. 416), ofertou apresentou
defesa escrita à fl. 417, sem rol de testemunhas.
Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 418), foi inquirida
uma testemunha neste Juízo (fl. 420) e expedida Carta Precatória a Comarca de
Arcoverde, para oitiva de três testemunhas ali residentes (fl. 420).
Habilitação de novo defensor do acusado REGINALDO PARENTE DA
SILVA, através da petição de fl.429.
Petição de revogação da custódia preventiva (fls. 437/443);
Requerimento ministerial á fl. 447v, pugnando que fosse
certificado pela secretaria judiciária sobre a data da prisão do acusado, sendo
informado pela secretaria que não consta nos autos a referida data.
À fl. 451 o Ministério Público pugnou pela realização do
interrogatório do réu REGINALDO PARENTE, ao mesmo tempo em que manifestou-se
contrariamente ao pedido de relaxamento de prisão, sendo indeferido o pleito da
defesa conforme decisão de fls. 453-453v, em cujo despacho foi também designada
data para interrogatório do acusado, o qual foi interrogado, conforme termo de
fl. 457.
Às fls. 461-483, foi devolvida a carta precatória remetida
à Comarca de Arcoverde, com a oitiva de testemunhas do Ministério Público.
Concluída a instrução, o parquet, asseverando provadas a materialidade e
autoria delitivas, configurando-se o delito exposto na denúncia, pediu a
condenação dos denunciado REGINALDO PARENTE DA SILVA, como incurso nas penas do
art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.368/76, (fls. 487/497).
A defesa de REGINALDO PARENTE DA SILVA, por seu turno, sustentou
ineficientes as provas para sustentar uma condenação e concluiu , pugnando pela
absolvição (fls. 500-504).
Relatei. DECIDO.
Preliminarmente, registro que esta sentença é proferida tão
somente em relação ao acusado REGINALDO PARENTE DA SILVA, apesar do Ministério
Público ter laborado em equívoco ao ter ofertado alegações finais no
tocante ao réu ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA
Cuida-se de ação penal com a finalidade de apurar a
responsabilidade criminal do acusado em face de ter sido encontrado portando
substância entorpecente.
Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual. O feito
foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a
sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno
vigor o jus puniendi estatal.
É cediço que atualmente os crimes relacionados a entorpecentes são
tratados pela Lei nº 11.343/06. Este diploma legal veio a agravar a situação do
acusado ao punir fatos assemelhados ao caso em tela com pena que vai de 05
(cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
A lei em vigor ao tempo do crime ( Lei nº 6.368/76) punia o ilícito com
reclusão de 03 (três) a 15 (quinze) anos e multa de 50 a 360 dias multa.
Facilmente conclui-se que a inovação legislativa veio a piorar a
situação do réu, impondo-lhe pena mais gravosa.
Diante disto, há que se reconhecer a ultratividade da lei anterior, mais
benéfica ao réu, a fim de preservar o direito do acusado em responder por sua
conduta de acordo com à legislação vigente à época do cometimento do
ilícito.
Ademais, é garantia constitucional prevista no art. 5º, LX que a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Reflexo desta regra constitucional, consagrado o princípio da
anterioridade da lei penal insculpido no art. 1º do CP, e princípio da
retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius), refletido
no parágrafo único do art. 2º do referido diploma legal.
Conclui-se, portanto, que ao caso em tela há que ser aplicada a
disciplina da já extinta Lei nº 6.836/76.
Esclarecida a questão relativa a Lei aplicável ao caso, passo a análise
meritória da demanda.
A materialidade não há o que se discutir. O laudo de apreensão e
apresentação de fls. 15, onde se verifica que foram encontrados 02 (dois) sacos
de nylons contendo 16.870kg de um vegetal que se presume ser maconha, no local
da plantação, bem como o laudo pericial de fls. 330-333, lavrado pelo Instituto
de Criminalística do Estado, ambos realizados no material apreendido,
concluíram tratar-se a substância de Cannabis sativa linneu (vulgarmente
chamada maconha), evidenciado-se a presença do THC (tetrahidrocanabinol),
substância esta "responsável pelos principais efeitos farmacológicos"
da planta. Portanto, a substância vegetal encontrada em poder do réu estava
perfeitamente apta ao consumo e à produção de seus efeitos psicotrópicos,
sujeitando os usuários à dependência física ou psíquica.
Em relação à autoria, embora o réu REGINALDO PARENTE DA SILVA, tenha
negado sua participação nos fatos narrados na denúncia, tal assertiva não se
coaduna com a verdade, eis que as testemunhas ouvidas em Juízo não abonam a sua
versão. Vejamos:
MARIA LÚCIA BEZERRA DA SILVA, tia dos acusados JOSÉ PARENTE DA
SILVA e REGINALDO PARENTE DA SILVA, ouvida em Juízo às fls. 170 (vol. I),
disse:
(...) que posteriormente ela depoente tomou conhecimento que a
autoridade policial encontrou na referida propriedade um cultivo de maconha;
que ela depoente não sabe informar se seus filhos e sobrinhos sabiam que
estavam cultivando maconha; que todos passaram a residir no local da plantação
e, de quinze em quinze dias visitavam ela declarante, no entanto, nunca
comentaram sobre o cultivo da maconha, não sabendo ela declarante de seus paradeiros
(...)".
Já a testemunha AMADEU BENTO DA SILVA, ouvido em Juízo às fls.
169/170, disse:
(...) que na época o acusado Elias comentava que estava cultivando café,
no entanto, posteriormente ele depoente tomou conhecimento que todos os acusados
estavam cultivando maconha; que o cultivo ocorreu no sítio Mata Escura, de
propriedade do acusado Antonio Felix da Silva; que o acusado Elias falava que
quem entregasse o fato a polícia, recebia uma chuva de bala; que ele depoente
tomou conhecimento que a autoridade policial se dirigiu ao local do crime, onde
encontrou o cultivo da maconha em grande escala; que ele depoente conhece os
acusados Reginaldo, Edílson e Antonio apenas de vista (...)".
MARIA LUCINDA BEZERRA DA SILVA, tia do acusado Reginaldo e de
José Parente da Silva, ouvida à fl. 426, afirmou:
(...) que à época dos fatos a declarante estava residindo no município
de Buíque e tomou conhecimento de que seus filhos e sobrinhos denunciados
estavam trabalhando em um plantio de maconha e foram presos pela policia; que
não sabe dizer se tomou conhecimento desses fatos no dia da prisão ou antes
deste; que não sabe informar o nome do proprietário das terras onde foi
plantada a maconha (...)".
Já REGINALDO AMARO DA SILVA, ouvido através de Carta Precatória na
Comarca de Arcoverde (PE), às fls. 481-482, assim se expressou:
"(...) que tomaram conhecimento por denúncias de populares que
havia um plantio de maconha no sítio mata escura; que foram até o local que é
de difícil acesso; que lá chegando se deparou com o acusado José Parente da
Silva e mais três pessoas aguando o plantio de maconha; que era composto por
5.430 pés de maconha em fase de crescimento com mais ou menos 1 metro e meio de
altura cada planta; que os acusados saíram correndo sendo José Parente detido
no sítio Mulungu; que o sítio é de propriedade do acusado Antônio Félix da
Silva, o qual se evadiu após a descoberta do plantio; que também fugiram Heleno
Parente dos Santos e Elias Parente dos Santos, primos de José Parente; que no
local do detimento foi encontrado um retrovisor da moto Suzuki cor vermelha,
que fora recuperada nas imediações do sítio Mata escura e que segundo José
Parente a mesma havia sido tomada por assalto dias antes por Heleno e
Reginaldo; (...); que se recorda que na delegacia foi que constataram que a
pessoa presa não se tratava de Reginaldo, e sim de José Parente da Silva, o
qual quis se identificar com a certidão de nascimento de Reginaldo; que soube
que na Delegacia José Parente confessou quais os parentes que estavam com o
mesmo no plantio de maconha; que soube na Delegacia que Reginaldo era suspeito
de um assalto de uma motocicleta e início, se o acusado e seu companheiro não
eram os donos da maconha, não haveria porque os dois saírem correndo com a
chegada da polícia. Se assim o fizeram era porque tinham algo a temer; e este
temor era exatamente por causa do porte de maconha (...)".
Além do mais, CLÁUDIO LUIZ LOPES DE ALBUQUERQUE, ouvido às fls. 482,
confirmou sobre a participação do acusado Reginaldo Parente, nos seguintes
termos:
"(...) que juntamente com os colegas foram averiguar a existência
de um plantio de maconha no Sítio Mata escura; que lá chegando constataram a
veracidade do fato; que a pessoa detida se tratava de José Parente da Silva, o
qual tentou se identificar como uma pessoa de menor, todavia terminou por
confessar a participação dos seus parentes no plantio de maconha; que o terreno
é de propriedade de Antonio Félix da Silva o qual foragiu-se quando soube da
descoberta; que no local foi apreendido um retrovisor e uma moto Suzuki, que já
tinha sido apreendida na Delegacia; que tinha sido tomada de assalto no
Município dias antes pelas pessoas de Heleno e Reginaldo, primo e irmão de José
Parente; que José Parente confirmou a participação de Heleno e Reginaldo no
presente delito; (...)". - Grifo nosso
Desta maneira, não resta nenhuma dúvida de que a erva encontrado,
efetivamente, era de propriedade dos acusados, dentre eles REGINALDO PARENTE DA
SILVA. Ou melhor, não há qualquer dúvida de que na hora da prisão o referido
acusado participava do plantio e da colheita da "maconha",
destacando-se, inclusive parte do seu interrogatório, onde o mesmo confessa que
já foi condenado na comarca de Cabrobó (PE), sob a acusação de "roça de
maconha", comprovando-se dessa forma, que o mesmo possui conhecimento e
experiência nesse tipo de plantio.
Por outro lado, estão ausentes quaisquer causas que excluam o crime ou
isentem o réu de pena, razão porque a condenação é medida que se apresenta
inescusável e imperiosa.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal,
julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR
o réu REGINALDO PARENTE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas
do art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.368/76.
Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos
arts. 59 e 60 do CP e considerando que: a) o réu é reincidente, conforme se
comprova através do documento de fl. 316, fato confirmado através de sua
própria confissão em Juízo, quando interrogado; b) a culpabilidade é
latente, pois intenso o dolo, já que cometidos o ilícito com plena consciência
da atividade delitiva; c) o motivo do ilícito foi a fraqueza de caráter, o
desvio de personalidade e a falta de bom senso do acusado, que deixou-se vencer
pela droga; d) A conduta social do réu não é recomendável, eis que alem do
presente processo e daquele que responde na Comarca de Cabrobó (PE), responde ainda
a outro nesta Comarca de Buíque, por crime de roubo qualificado, conforme
certidão da distribui;ao à fl. 318.; e) pelo que consta dos autos, o réu tem a
personalidade voltada para à pratica de ilícitos como meio de vida; f) embora,
de maneira direta, não foi o acusado Reginaldo o único atingido pelo crime, a
droga é hoje um verdadeiro câncer que contamina e deteriora a sociedade,
principalmente nossos jovens, de forma que sua utilização, sempre e sempre,
constitui uma ameaça permanente, devendo, de todas as maneiras, ser coibida; g)
o réu é notadamente uma pessoa de parcos recursos financeiros.
Isto posto, fixo a pena-base em 07 (SETE ANOS DE RECLUSÃO e 60
(SESSENTA) DIAS-MULTA. Em face do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Na
ausência de atenuantes, agravantes, ou, ainda, causas de diminuição ou outras
de aumento de pena, torno-a definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o
fechado, a ser cumprido no Presídio Advogado Brito Alves, em Arcoverde, ou
outro estabelecimento prisional a cargo do Juízo das Execuções Penais.
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato.
Deverá ser computado no cumprimento da pena o período que o réu passou
recolhido ao cárcere (art. 42, Código Penal).
Verificando que o réu evadiu-se do distrito da culpa após a prática
criminosa, bem como constatando que este é vezeiro na prática de condutas
assemelhadas a esta, entendo que este deverá permanecer recolhido, em caso de
eventual apelação, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva. Não há
garantias de que o acusado, uma vez solto, permaneça no distrito da culpa,
viabilizando a execução da pena. Outrossim, uma vez em liberdade, possivelmente
encontrará os mesmos estímulos que anteriormente o levaram à prática de crimes.
Expeça-se, de logo, carta de guia para execução provisória da pena.
Sendo o réu pobre na forma da lei, fica isento do pagamento de custas
processuais e taxa judiciária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o
BI enviando-o à SSP/PE; c) expeça-se a competente Carta de Guia que,
acompanhadas das peças necessárias, deverá ser encaminhada à Vara de Execuções
Penais desta Comarca; d) comunique-se ao TRE/PE, para os fins de direito.
Por fim, aguarde-se a captura dos demais acusados.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Buíque, 10 de setembro de 2010.
Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães
Juíza de Direito
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