domingo, 15 de maio de 2016

Cabrobó - pistas



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUÍQUE

Ação Penal.
Processo nº 000207-75.1999.8.17.0360
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO.
Réus: REGINALDO PARENTE DA SILVA.


  S E N T E N Ç A


     Vistos, etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio do seu representante nesta Comarca, denunciou 1º) JOSÉ PARENTE DA SILVA, 2º) REGINALDO PARENTE DA SILVA, 3º) EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO, 4º) ELIAS BEZERRA DA SILVA, 5º) HELENO BEZERRA DA SILVA e 6º) ANTONIO FÉLIX DA SILVA, todos qualificados nos autos, o primeiro como incurso nas penas do art. 12, parágrafo 1º, inciso II, do Lei 6.368/76 c/c o art. 308 do CPB, o segundo, terceiro, o quarto e quinto acusados, como incursos nas penas do art. 12, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.368/76 e o sexto, como incurso nas penas do art. 12, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 6.368/76.  

                         Narra a denúncia que no dia 03 de abril de 1999, por volta das 15:00 horas, uma grande plantação de erva vegetal, vulgarmente conhecida como "maconha", foi encontrada nas terras de propriedade do Sr. Antonio Félix da Silva, situada no sítio João Gomes, entre os Sítios Mata Escura e Tiburuna, todos localizados neste município. Continua, informando que os policiais militares encontraram em torno de 5.430 pés da erva vegetal, ainda em fase de crescimento, cada uma delas medindo, aproximadamente 1,50 metro de altura. 
                        Prossegue, afirmando que no momento da abordagem policial, os cinco primeiros acusados estavam aguando a plantação. Naquele instante, ao avistarem o efetivo policial, correram e fugiram do local do crime, sendo preso e autuado em flagrante, tão somente, o acusado José Parente da Silva.
  Aduz que, perante a autoridade policial, José Parente da Silva, confessou que Antonio Felix da Silva, proprietário da terra, convidou e ele os demais acusados para trabalharem na plantação e cultivo da "maconha'. 
                        Atesta que o laudo preliminar de constatação concluiu que o material analisado era CANNABIS SATIVUM".    
  A denúncia, acompanhada de inquérito policial e indicação de testemunhas, foi recebida em 20/04/99, designando-se audiência de interrogatório do réu preso (fls. 03).

Antes do recebimento da denúncia, foi proferido despacho em 14.04.1999, decretando a prisão preventiva dos acusados (fls. 71/72), expedindo-se mandados de prisão, com cópias às autoridades competentes (fls. 73/81). 
                        O acusado preso foi regularmente citado (fl. 85), sendo interrogado (fl. 87/87v). Foi certificado nos autos que os demais acusados estavam em local incerto e não sabido (fl. 100), ocasião em que foi proferido despacho determinando a separação do feito no tocante aos acusados soltos.
                        
                        À fl. 101/101-v foi determinada a citação dos réus soltos por edital, e a expedição de carta precatória para citação de REGINALDO PARENTE DA SILVA.
                        A fl. 120-v foi certificado que REGINALDO PARENTE DA SILVA está em local incerto em não sabido.
                        Citado por edital, REGINALDO PARENTE DA SILVA não compareceu à audiência de interrogatório previamente designada, sendo decretada a sua prisão preventiva, bem como a suspensão do processo e do prazo processual (fl. 128).
                        Nomeado defensor aos acusados e deferida a produção antecipada de prova testemunhal (fl. 142/142-v).
                        Ouvidas três testemunhas arroladas na denúncia (fl. 164/166 e 169/171).
                        Comunicada a prisão de ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA (fl.186).
                        À fl. 195 foi expedida carta precatória para citação e interogatório de ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA, o qual foi citado e interrogado à fl. 214/214-v) e ofertou defesa prévia à fl. 220.
                        À fl. 319 foi proferido despacho determinando a separação do feito em relação à REGINALDO PARENTE DA SILVA, EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO, ELIAS BEZERRA DA SILVA e HELENO BEZERRA DA SILVA., prosseguindo aquele apenas em relação a ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA.
                        Noticiada a prisão de REGINALDO PARENTE DA SILVA, por ocasião do cumprimento de alvará de soltura expedido por juízo da Comarca de Cabrobó/PE (fl. 315), em seguida, foi determinada a expedição de carta precatória para interrogatório do acusado (fl. 321).
                        Cópia do laudo pericial definitivo acostado à fl. 330/334.

  Às fls. 355-360 foi proferida sentença em relação ao réu JOSE PARENTE DA SILVA, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados.
Preliminarmente, devo observar que nos presentes figuram como acusados nestes autos REGINALDO PARENTE DA SILVA,  EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO, ELIAS BEZERRA DA SILVA E HELENO BEZERRA DA SILVA, tendo em vista que quanto aos demais o processo foi desmembrado. 
Saliento, que o processo continua suspenso na forma do art. 366 em face de EDILSON ARCOVERDE DE MACEDO, ELIAS BEZERRA DA SILVA E HELENO BEZERRA DA SILVA, e teve seu curso retomado no tocante a REGINALDO PARENTE DA SILVA, desde que noticiada a prisão deste.
  Com relação ao réu REGINALDO PARENTE DA SILVA, a denúncia foi recebida à fl. 413, já sob o rito processual penal estabelecido pela Lei nº 11.343/06, sendo o mesmo citado pessoalmente (fl. 414v), deixando escoar o prazo sem apresentar defesa escrita, conforme certificado à fl. 415, pela secretaria judiciária.  

Nomeado defensor Público em seu favor (fl. 416), ofertou apresentou defesa escrita à fl. 417, sem rol de testemunhas. 

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 418), foi inquirida uma testemunha neste Juízo (fl. 420) e expedida Carta Precatória a Comarca de Arcoverde, para oitiva de três testemunhas ali residentes (fl. 420).

  Habilitação de novo defensor do acusado REGINALDO PARENTE DA SILVA, através da petição de fl.429.

  Petição de revogação da custódia preventiva (fls. 437/443);
  Requerimento ministerial á fl. 447v, pugnando que fosse certificado pela secretaria judiciária sobre a data da prisão do acusado, sendo informado pela secretaria que não consta nos autos a referida data. 

  À fl. 451 o Ministério Público pugnou pela realização do interrogatório do réu REGINALDO PARENTE, ao mesmo tempo em que manifestou-se contrariamente ao pedido de relaxamento de prisão, sendo indeferido o pleito da defesa conforme decisão de fls. 453-453v, em cujo despacho foi também designada data para interrogatório do acusado, o qual foi interrogado, conforme termo de fl. 457.

    Às fls. 461-483, foi devolvida a carta precatória remetida à Comarca de Arcoverde, com a oitiva de testemunhas do Ministério Público.
Concluída a instrução, o parquet, asseverando provadas a materialidade e autoria delitivas, configurando-se o delito exposto na denúncia, pediu a condenação dos denunciado REGINALDO PARENTE DA SILVA, como incurso nas penas do art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.368/76,  (fls. 487/497).
A defesa de REGINALDO PARENTE DA SILVA, por seu turno, sustentou ineficientes as provas para sustentar uma condenação e concluiu , pugnando pela absolvição (fls. 500-504).

Relatei. DECIDO.

Preliminarmente, registro que esta sentença é proferida  tão somente em relação ao acusado REGINALDO PARENTE DA SILVA, apesar do Ministério Público ter laborado em equívoco ao  ter ofertado alegações finais no tocante ao réu ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA

  Cuida-se de ação penal com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal do acusado em face de ter sido encontrado portando substância entorpecente.
Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.

É cediço que atualmente os crimes relacionados a entorpecentes são tratados pela Lei nº 11.343/06. Este diploma legal veio a agravar a situação do acusado ao punir fatos assemelhados ao caso em tela com pena que vai de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
A lei em vigor ao tempo do crime ( Lei nº 6.368/76) punia o ilícito com reclusão de 03 (três) a 15 (quinze) anos e multa de 50 a 360 dias multa.
Facilmente conclui-se que a inovação legislativa veio a piorar a situação do réu, impondo-lhe pena mais gravosa.
Diante disto, há que se reconhecer a ultratividade da lei anterior, mais benéfica ao réu, a fim de preservar o direito do acusado em responder por sua conduta de acordo com à legislação vigente à época do cometimento do ilícito. 
Ademais, é garantia constitucional prevista no art. 5º, LX que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
                        Reflexo desta regra constitucional, consagrado o princípio da anterioridade da lei penal insculpido no art. 1º do CP, e princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (novatio legis in mellius), refletido no parágrafo único do art. 2º do referido diploma legal.
Conclui-se, portanto, que ao caso em tela há que ser aplicada a disciplina da já extinta Lei nº 6.836/76.
Esclarecida a questão relativa a Lei aplicável ao caso, passo a análise meritória da demanda.
A materialidade não há o que se discutir. O laudo de apreensão e apresentação de fls. 15, onde se verifica que foram encontrados 02 (dois) sacos de nylons contendo 16.870kg de um vegetal que se presume ser maconha, no local da plantação, bem como o laudo pericial de fls. 330-333, lavrado pelo Instituto de Criminalística do Estado, ambos realizados no material apreendido, concluíram tratar-se a substância de Cannabis sativa linneu (vulgarmente chamada maconha), evidenciado-se a presença do THC (tetrahidrocanabinol), substância esta "responsável pelos principais efeitos farmacológicos" da planta. Portanto, a substância vegetal encontrada em poder do réu estava perfeitamente apta ao consumo e à produção de seus efeitos psicotrópicos, sujeitando os usuários à dependência física ou psíquica.
Em relação à autoria, embora o réu REGINALDO PARENTE DA SILVA, tenha negado sua participação nos fatos narrados na denúncia, tal assertiva não se coaduna com a verdade, eis que as testemunhas ouvidas em Juízo não abonam a sua versão. Vejamos:

  MARIA LÚCIA BEZERRA DA SILVA, tia dos acusados JOSÉ PARENTE DA SILVA e REGINALDO PARENTE DA SILVA, ouvida em Juízo às fls. 170 (vol. I), disse:

(...) que posteriormente ela depoente tomou conhecimento que a autoridade policial encontrou na referida propriedade um cultivo de maconha; que ela depoente não sabe informar se seus filhos e sobrinhos sabiam que estavam cultivando maconha; que todos passaram a residir no local da plantação e, de quinze em quinze dias visitavam ela declarante, no entanto, nunca comentaram sobre o cultivo da maconha, não sabendo ela declarante de seus paradeiros (...)".    

  Já a testemunha AMADEU BENTO DA SILVA, ouvido em Juízo às fls. 169/170, disse:

(...) que na época o acusado Elias comentava que estava cultivando café, no entanto, posteriormente ele depoente tomou conhecimento que todos os acusados estavam cultivando maconha; que o cultivo ocorreu no sítio Mata Escura, de propriedade do acusado Antonio Felix da Silva; que o acusado Elias falava que quem entregasse o fato a polícia, recebia uma chuva de bala; que ele depoente tomou conhecimento que a autoridade policial se dirigiu ao local do crime, onde encontrou o cultivo da maconha em grande escala; que ele depoente conhece os acusados Reginaldo, Edílson e Antonio apenas de vista (...)".

  MARIA LUCINDA BEZERRA DA SILVA, tia do acusado Reginaldo e de José Parente da Silva, ouvida à fl. 426, afirmou:

(...) que à época dos fatos a declarante estava residindo no município de Buíque e tomou conhecimento de que seus filhos e sobrinhos denunciados estavam trabalhando em um plantio de maconha e foram presos pela policia; que não sabe dizer se tomou conhecimento desses fatos no dia da prisão ou antes deste; que não sabe informar o nome do proprietário das terras onde foi plantada a maconha (...)".

Já REGINALDO AMARO DA SILVA, ouvido através de Carta Precatória na Comarca de Arcoverde (PE), às fls. 481-482, assim se expressou:
"(...) que tomaram conhecimento por denúncias de populares que havia um plantio de maconha no sítio mata escura; que foram até o local que é de difícil acesso; que lá chegando se deparou com o acusado José Parente da Silva e mais três pessoas aguando o plantio de maconha; que era composto por 5.430 pés de maconha em fase de crescimento com mais ou menos 1 metro e meio de altura cada planta; que os acusados saíram correndo sendo José Parente detido no sítio Mulungu; que o sítio é de propriedade do acusado Antônio Félix da Silva, o qual se evadiu após a descoberta do plantio; que também fugiram Heleno Parente dos Santos e Elias Parente dos Santos, primos de José Parente; que no local do detimento foi encontrado um retrovisor da moto Suzuki cor vermelha, que fora recuperada nas imediações do sítio Mata escura e que segundo José Parente a mesma havia sido tomada por assalto dias antes por Heleno e Reginaldo; (...); que se recorda que na delegacia foi que constataram que a pessoa presa não se tratava de Reginaldo, e sim de José Parente da Silva, o qual quis se identificar com a certidão de nascimento de Reginaldo; que soube que na Delegacia José Parente confessou quais os parentes que estavam com o mesmo no plantio de maconha; que soube na Delegacia que Reginaldo era suspeito de um assalto de uma motocicleta e início, se o acusado e seu companheiro não eram os donos da maconha, não haveria porque os dois saírem correndo com a chegada da polícia. Se assim o fizeram era porque tinham algo a temer; e este temor era exatamente por causa do porte de maconha (...)".

Além do mais, CLÁUDIO LUIZ LOPES DE ALBUQUERQUE, ouvido às fls. 482, confirmou sobre a participação do acusado Reginaldo Parente, nos seguintes termos:

"(...) que juntamente com os colegas foram averiguar a existência de um plantio de maconha no Sítio Mata escura; que lá chegando constataram a veracidade do fato; que a pessoa detida se tratava de José Parente da Silva, o qual tentou se identificar como uma pessoa de menor, todavia terminou por confessar a participação dos seus parentes no plantio de maconha; que o terreno é de propriedade de Antonio Félix da Silva o qual foragiu-se quando soube da descoberta; que no local foi apreendido um retrovisor e uma moto Suzuki, que já tinha sido apreendida na Delegacia; que tinha sido tomada de assalto no Município dias antes pelas pessoas de Heleno e Reginaldo, primo e irmão de José Parente; que José Parente confirmou a participação de Heleno e Reginaldo no presente delito;  (...)". -  Grifo nosso

Desta maneira, não resta nenhuma dúvida de que a erva encontrado, efetivamente, era de propriedade dos acusados, dentre eles REGINALDO PARENTE DA SILVA. Ou melhor, não há qualquer dúvida de que na hora da prisão o referido acusado participava do plantio e da colheita da "maconha", destacando-se, inclusive parte do seu interrogatório, onde o mesmo confessa que já foi condenado na comarca de Cabrobó (PE), sob a acusação de "roça de maconha", comprovando-se dessa forma, que o mesmo possui conhecimento e experiência nesse tipo de plantio.

Por outro lado, estão ausentes quaisquer causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, razão porque a condenação é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.

DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o réu REGINALDO PARENTE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.368/76.
Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do CP e considerando que: a) o réu é reincidente, conforme se comprova através do documento de fl. 316, fato confirmado através de sua própria confissão em Juízo, quando interrogado;  b) a culpabilidade é latente, pois intenso o dolo, já que cometidos o ilícito com plena consciência da atividade delitiva; c) o motivo do ilícito foi a fraqueza de caráter, o desvio de personalidade e a falta de bom senso do acusado, que deixou-se vencer pela droga; d) A conduta social do réu não é recomendável, eis que alem do presente processo e daquele que responde na Comarca de Cabrobó (PE), responde ainda a outro nesta Comarca de Buíque, por crime de roubo qualificado, conforme certidão da distribui;ao à fl. 318.; e) pelo que consta dos autos, o réu tem a personalidade voltada para à pratica de ilícitos como meio de vida; f) embora, de maneira direta, não foi o acusado Reginaldo o único atingido pelo crime, a droga é hoje um verdadeiro câncer que contamina e deteriora a sociedade, principalmente nossos jovens, de forma que sua utilização, sempre e sempre, constitui uma ameaça permanente, devendo, de todas as maneiras, ser coibida; g) o réu é notadamente uma pessoa de parcos recursos financeiros.

Isto posto, fixo a pena-base em 07 (SETE ANOS DE RECLUSÃO e 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. Em face do inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368/76. Na ausência de atenuantes, agravantes, ou, ainda, causas de diminuição ou outras de aumento de pena, torno-a definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, a ser cumprido no Presídio Advogado Brito Alves, em Arcoverde, ou outro estabelecimento prisional a cargo do Juízo das Execuções Penais. 
O dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Deverá ser computado no cumprimento da pena o período que o réu passou recolhido ao cárcere (art. 42, Código Penal).

Verificando que o réu evadiu-se do distrito da culpa após a prática criminosa, bem como constatando que este é vezeiro na prática de condutas assemelhadas a esta, entendo que este deverá permanecer recolhido, em caso de eventual apelação, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva. Não há garantias de que o acusado, uma vez solto, permaneça no distrito da culpa, viabilizando a execução da pena. Outrossim, uma vez em liberdade, possivelmente encontrará os mesmos estímulos que anteriormente o levaram à prática de crimes.
Expeça-se, de logo, carta de guia para execução provisória da pena.
Sendo o réu pobre na forma da lei, fica isento do pagamento de custas processuais e taxa judiciária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o BI enviando-o à SSP/PE; c) expeça-se a competente Carta de Guia que, acompanhadas das peças necessárias, deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais desta Comarca; d) comunique-se ao TRE/PE, para os fins de direito.
Por fim, aguarde-se a captura dos demais acusados.
P. R. I. CUMPRA-SE.

Buíque, 10 de setembro de 2010.


    Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães
                                                   Juíza de Direito